Para ter direito a funcionamento parlamentar nas Casas Legislativas, os partidos políticos poderão ser obrigados a alcançar no mínimo 3% de votação nas últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados. É o que prevê o projeto de lei apresentado esta semana pelo senador Roberto Rocha. Para o índice não serão computados os votos nulos ou brancos e o percentual precisa estar distribuído em pelo menos um terço dos estados brasileiros, com no mínimo 2% do total de cada um deles.
“O sistema político brasileiro deve garantir ampla liberdade partidária, mas precisa estabelecer critérios que contribuam para um quadro sólido e consolidado de partidos políticos”, afirma o senador. Atualmente existem 32 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e outros 27 demandam criação. Roberto Rocha explica que muitos países adotam cláusulas de barreiras, sem que o processo democrático e a pluralidade partidária sejam prejudicados. É o caso da Espanha e da Argentina, onde os partidos precisam obter 3% dos votos para ter representação no parlamento.
O projeto de lei retoma uma discussão iniciada com lei aprovada em 1996 e considerada inconstitucional, em 2006, pelo Supremo Tribunal Federal. A chamada cláusula de barreira exigia 5% dos votos para que os partidos funcionassem nas Casas Legislativas e destinava apenas 1% do Fundo Partidário aos que não alcançassem. A decisão do STF considerou que havia ausência de proporção ou razoabilidade na lei, que, no entender dos ministros do Supremo, praticamente impedia a existência de pequenos partidos. Com a redução do índice percentual para 3% por cento e a garantia de outras condições para a existência dos partidos, Roberto Rocha acredita que assegura a constitucionalidade da lei, caso ela venha a ser aprovada.
Condições
Pela proposta, os representantes eleitos por partido que não alcançarem os 3% na proporção dos votos obtidos nas últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados poderão exercer o mandato na condição de sem partido, manterem sua filiação original, ou se filiarem a outro partido, caso o seu seja extinto, sem com isso incorrerem em infidelidade partidária.
O Fundo Partidário destinará 10% para divisão igual entre todos os partidos registrados no TSE e os 90% restantes serão destinados aos partidos que tenham alcançado os 3%. Os partidos que não alcançarem os votos proporcionais previstos ainda terão assegurados o chamado “direito de antena”, com dois programas anuais de rádio e TV de três minutos, em cadeia nacional.
O que diz a Lei nº 9.096, em vigor hoje | Como propõe o Projeto de Lei apresentado pelo senador Roberto Rocha |
Funcionamento parlamentar: O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a chamada cláusula de barreira de 5%. Na prática, não há regras determinando o direito a funcionamento parlamentar dos partidos. | Funcionamento parlamentar: Pelo projeto de lei apresentado pelo senador Roberto Rocha, para ter funcionamento parlamentar, o partido terá de alcançar, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles. |
Exercício do mandato: Em função da inconstitucionalidade do artigo 13, o funcionamento parlamentar é garantido a representantes eleitos por quaisquer partidos. | Exercício do mandato: Garante o exercício do mandato por representante eleito por partido político que não obtiver os 3%, seja mantendo sua filiação original, na condição de sem partido ou mediante outra filiação, no caso de extinção do partido, sem incorrer em infidelidade partidária. |
Fundo Partidário: Divide o Fundo Partidário da seguinte forma: 5%, em partes iguais, a todos os partidos registrados no TSE; e 95% aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
| Fundo Partidário: Destina 10% do Fundo Partidário a ser igualmente dividido entre todos os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e 90% para os partidos que tivessem alcançado os 3% de votos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. |
Do “direito de antena”: Todos os partidos constituídos têm direito a um programa, em cadeia nacional ou estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada e à utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
| Do “direito de antena”: Os partidos que alcançarem 3% dos votos têm direito a um programa, em cadeia estadual ou nacional em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada e a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. Os que não atingirem passa a ter um total de seis minutos por ano, divididos em dois programas com três minutos cada.
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